2.1-Admissibilidade da denominação
Quem pretender constituir uma associação deverá, após a escolha do nome, pedir o registo deste junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Para isso, deverá ser preenchido um impresso que se encontra disponível nas Conservatóriado Registo Predial. Este impresso será depois enviado para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Como consta do próprio impresso, deverão ser escolhidos três nomes para o caso de algum deles não ser aceite.
2.2-Regras sobre a composição de Firmas e Denominações certificadas:
2.2.1- Regras gerais de composição da firma ou denominação
Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular. A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas. Os vocábulos de uso corrente não são legalmente considerados de uso exclusivo.
2.2.2- Regras para associações
A denominação das Associações deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
2.3 Onde e como pedir o certificado de admissibilidade
2.3.1-Electronicamente, via Internet, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, disponibilizado no web site da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Atenção: por esta via, só podem ser formalizados pedidos de certificados de admissibilidade de firma ou denominação que iniciem um processo. Não são admitidos pedidos electrónicos de certificados de admissibilidade na sequência de processos já iniciados por outros meios que não sejam através da Internet.
2.3.2-Em Lisboa, directamente na recepção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou, em qualquer outro concelho do país, na Conservatória do registo Comercial competente.
2.3.3-Por via postal, através de pedido remetido ao RNPC (apartado 4064 - 1501-803 Lisboa).
2.3.4-Por intermédio das Conservatórias do Registo Comercial que estão ligadas informaticamente à base de dados do RNPC, com acesso a pesquisa (actualmente, 11 capitais de distrito - Bragança, Aveiro, Viseu, Leiria, Santarém, Portalegre, Cascais, Évora, Beja, Funchal, Guarda).
2.3.5-Por intermédio do Cartório Notarial que celebrar a constituição ou alteração da entidade (quanto ao contrato de sociedade, Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho).
2.3.6-Através das associações comerciais ou industriais que têm protocolo celebrado com o RNPC.
2.3.7-Iniciando e terminando o processo num CFE - Centros de Formalidades de Empresas: CFE Lisboa I, CFE Lisboa II, CFE Porto, CFE Coimbra, CFE de Setúbal, CFE de Braga, CFE de Loulé.
2.4- Quem pode requerer
O pedido de certificado de admissibilidade deve ser assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, com mandato ou em sua representação.
2.4.1- Pedido via internet
O pedido electrónico de certificado de admissibilidade pode ser requerido por pessoas singulares da União Europeia e de países exteriores a esta, e por pessoas colectivas nacionais e de direito estrangeiro.
O requerente não se confunde necessariamente com o subscritor. Qualquer requerente pode ser sempre subscritor do pedido electrónico de certificado de admissibilidade, mas a participação no pedido como subscritor pode também ser exercida por qualquer representante legal ou entidade dotada de poderes para esse efeito. No caso das pessoas colectivas já constituídas considera-se como o próprio subscritor a pessoa singular que nela exerça as funções de gerente, administrador ou director. Para efeito de constituição de pessoa colectiva o requerente tem de actuar sempre na condição de futuro sócio, associado ou fundador de pessoa colectiva de modo a que a protecção da denominação seja eficaz para o que for pretendido e o certificado de admissibilidade possa ser utilizado para efeitos de escritura pública por quem tenha interesse e legitimidade em constituir, ou seja, a identificação do requerente nunca pode ser a identificação do subscritor, se este estiver a agir em nome do futuro sócio que é o requerente e interessado na protecção da firma. É dispensada a assinatura por se tratar dum pedido electrónico de certificado de admissibilidade de firma ou denominação mas, para salvaguarda da legitimidade e dos direitos de quem requer o pedido e de quem o subscreve, é exigido que a identificação quer dum quer de outro seja o mais rigorosa possível de acordo com os documentos de identidade declarados (civis, colectivos ou profissionais).Ex: nome completo; número do documento de identificação.
2.5- Impressos Obrigatórios
desde 01/03/1999, excepto para pedidos de certificado via internet, e aprovados por despacho ministerial de 7 de Dezembro de 1998:
Modelo 11 DGRN/RNPC (pedido de certificado de admissibilidade para Pessoas Colectivas): Para efeitos de constituição ou de alteração estatutária de Sociedade, Associação, Fundação, EIRL, Cooperativa, ACE ou outra Pessoa Colectiva.
No caso de alteração do contrato social, o certificado deve ser requerido quando se pretende uma nova firma ou denominação, se transfira a sede social para outro concelho ou se deseje um objecto social diferente.
2.6- Custos Impressos: € 0,50
Emissão, renovação ou 2ª via de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: € 56,00
Ao pedido de certificado efectuado por transmissão electrónica de dados, acresce a despesa administrativa de € 2,00
2.7- Validade, renovação, desistência, 2ª via
2.7.1- Validade
O certificado de admissibilidade é válido durante o prazo de 180 dias contado a partir da data da sua emissão. No caso de se destinar a entidade sujeita a registo comercial, o certificado deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.
2.7.2- Renovação
O certificado pode ser revalidado por três vezes, mediante apresentação do respectivo original. Deve ser requerida: . utilizando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC; . desde que o certificado se mostre ainda dentro do prazo de validade; . mediante o pagamento emolumentar de €56,00
2.7.3- Invalidade e desistência
Devem ser requeridas:
pelo requerente do certificado;
mediante apresentação do respectivo original;
utilizando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC
2.7.4- Pedido de 2ª via de certificado já emitido
Apresentando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC, pode ser requerido:
pelo requerente do certificado;
com pagamento emolumentar de € 56,00.
2.8- Recursos
2.8.1-Recurso hierárquico
Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação no Diário da República da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
Pagamento emolumentar: € 150.
O preparo cobrado será devolvido se o recurso obtiver provimento e constitui emolumento no caso de indeferimento. Havendo provimento parcial, o emolumento é reduzido a metade.
2.8.2-Recurso contencioso
Das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede da recorrente.
O recurso contencioso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão do recurso hierárquico. O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.