Constituição da Associação

Sábado, Julho 16, 2005

Legislação aplicável às associações - Constituição da República Portuguesa

Artigo 46.º(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Legislação aplicável às associações - Código Civil Português: artº 157 a artº 184

CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 157º (Campo de aplicação)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

ARTIGO 158º (Aquisição da personalidade)

1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica.

2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 158º-A (Nulidade do acto de constituição ou instituição)

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
(Aditado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 159º (Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

ARTIGO 160º (Capacidade)

1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

ARTIGO 161º (Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 162º (Órgãos)

Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

ARTIGO 163º (Representação)

1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

ARTIGO 164º (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)

1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

ARTIGO 165º (Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

ARTIGO 166º (Destino dos bens no caso de extinção)

1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.

2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

SECÇÃO II
Associações

ARTIGO 167º (Acto de constituição e estatutos)

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

ARTIGO 168º (Forma e publicidade)

1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.

2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.

3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 169º (Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 170º (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)

1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

ARTIGO 171º (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)

1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 172º (Competência da assembleia geral)

1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

ARTIGO 173º (Convocação da assembleia)

1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

ARTIGO 174º (Forma de convocação)

1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

ARTIGO 175º (Funcionamento)

1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

ARTIGO 176º (Privação do direito de voto)

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

ARTIGO 177º (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

ARTIGO 178º (Regime da anulabilidade)

1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

ARTIGO 179º (Protecção dos direitos de terceiro)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

ARTIGO 180º (Natureza pessoal da qualidade de associado)

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

ARTIGO 181º (Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

ARTIGO 182º (Causas de extinção)

1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 183º (Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 184º (Efeitos da extinção)

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Legislação aplicável às associações - Direito de Associação

Dec.-Lei n.º 594/74, de 07.11

O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade.
O Estado de Direito, respeitador da pessoa, não pode impor limites à livre constituição de associações, senão os que forem directa e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade política.
No processo democrático em curso, há que suprimir a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento.
O direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos.
Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos.
Revogam-se, assim, expressamente os Decretos-Leis n.°s 39660, de 20 de Maio de 1954, sobre contrôle administrativo das associações, e 520/71, de 24 de Novembro, que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.° 1, 3º, do artigo 16° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1°

1. A todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia. 2. Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.

Art. 2º

1. Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291º do Código Penal.

Art. 3º

Não são permitidas as associações que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência.

Art. 4º

1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região. A prova da publicação faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.

2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito, deve ser remetido, em carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Diário do Governo que publicar os estatutos ao agente do Ministério-Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.

Art. 5°

1. As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos termos indicados no artigo anterior. 2. É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto no n.° 2 do artigo anterior. Art. 6.° 1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

2. As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária:
a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
b) Quando seja declarada a sua insolvência;
c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
d) Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
e) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.

Art. 7º

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção.

Art. 8.°

1. Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 6.°, a declaração de insolvência pode ser requerida nos termos gerais da lei processual, e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil ou militar ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo.

2. Nos casos do número anterior e do n.° 2 do artigo 4.º, a associação considera-se extinta a partir do transito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal ao governador civil da sede da associação extinta.

Art. 9°

São ilícitas as associações que exercerem a sua actividade com violação do disposto no artigo 4.º ou a prosseguirem após o transito da decisão judicial que as extinguir, ficando os participantes nessa actividade sujeitos às penas previstas no artigo 282.° do Código Penal.

Art.10º

As associações políticas podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens imóveis indispensáveis à consecução dos seus fins.

Art. 11.°

As associações publicarão anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.

Art. 12.°

1. É lícito a uma associação de natureza política associar-se a um partido político.

2. Se uma associação decidir elaborar um programa político de governo e concorrer, por si, a eleições, seja para autarquias locais, Assembleia Legislativa ou Presidente da República, deverá transformar-se em partido político, passando a sua actividade a ficar sujeita às disposições da lei que disciplina o regime jurídico dos partidos políticos.

Art. 13.°

1. É livre a filiação de associações portuguesas em associações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários.

2. A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo.

Art. 14°

As associações legalmente constituídas em país estrangeiro serão reconhecidas em Portugal desde que satisfaçam aos requisitos requeridos para as associações nacionais, ficando sujeitas à legislação portuguesa quanto à sua actividade em território nacional.

Art. 15.°

1. Nos governos civis será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, com sede na respectiva área de jurisdição, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.

2. Compete ao Ministro da Administração Interna tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 16.°

As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.° e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.

Art. 17°

As associações e comissões especiais previstas nos artigos 195.° e seguintes do Código Civil e as comissões organizadoras das associações referidas nos artigos anteriores comunicarão, para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 4.° e no n.° 1 do artigo 8.° deste diploma, ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.

Art. 18°

Ficam expressamente revogados a Lei n.° 1901, de 21 de Maio de 1935, e os Decretos-Leis n.ºs 39 660, de 20 de Maio de 1954, e 520/71, de 24 de Novembro.

Legislação aplicável às associações - Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 594/74

Decreto-Lei n.° 71/77 de 25 de Fevereiro (Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 594/74)

Artigo único.
O artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 594/ 74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º

1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos, no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, sede social, fins, duração e as condições essenciais para a admissão, exoneração e exclusão de associados.

2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito deve ser remetida, em carta registada com aviso de recepção, uma cópia do título constitutivo, autenticada por notário, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.

Quinta-feira, Julho 14, 2005

Ficha Proposta de sócio

Neste tipo de proposta de sócio está já agregado um destacável para a transferência bancária, poderá ser também numa folha à parte, sendo uma das folhas os dados do sócio e a outra a folha de transferência bancária para entregar no Banco do sócio.


PROPOSTA DE ADMISSÃO DE SÓCIO


Nome_________________________________________________

Natural de ______________________ Concelho de ______________

Morador na_____________________________________________

_______________________________Telefone/TM______________

BI nº__________Emitido em ___/____/___ Arquivo de ____________

Contribuinte Fiscal nº ___________________

Estado civil__________________Profissão______________________


a)_____________________________________
_____________________________________________________

Em reunião de Direcção foi: O Admitido O Não Admitido em ___/___/___

como: O Sócio Efectivo O Sócio Honorário com o nº_________

proposto e aprovado como: O Sócio Efectivo em ___/___/___
O Sócio Honorário em ____/____/___
P´la Direcção ________________________________

...........................................................................................


De_____________________________________________________

Ao Banco _______________________________ Agência __________

Lisboa, _____ de _______________ de ______
Exmos. Senhores,

Solicito, que por débito da minha conta de Depósito à Ordem nº ____________, seja

transferida em ___/___/__ e nos anos seguintes, a importância de . ________€ a)

para crédito da conta nº (conta da associação), junto do (banco ) Agência

de (…) , titulada por (nome da associação) NIB: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Apresento os meus melhores cumprimentos,

Assinatura b) _______________________________

a) Anuidade: mínimo 25€ (por exemplo)
b) Conforme espécime arquivado no Banco (assinatura do sócio)

Segunda-feira, Outubro 25, 2004

Como constituir uma associação ...

1-Deliberação no sentido de ser constituída uma associação
2-Certificado de Admissibilidade de Firma ou de Denominação de Pessoa Colectiva
3-Pedido de Cartão Provisório ou Definitivo de Pessoa Colectiva (NIPC)
4- Estatutos
5- Escritura pública
6- Inscrição definitiva no Registo Nacional das Pessoas Colectivas (ver 3.2)
7- Estatuto de entidade patronal
8 - Publicações legais
9- Declaração de início de actividade
10-Inscrição na Segurança Social
11-Inscrição dos trabalhadores na Segurança Social
12-Comunicação obrigatória à Inspecção Geral de trabalho

1-Deliberação no sentido de ser constituída uma associação

Os interessados em constituir a Associação devem convocar uma reunião para o efeito afim de deliberarem a constituição da associação (acto de constituição da Associação). Da reunião será lavrada acta, assinada pelos presentes. Esta acta constituinte poderá ser transcrita para o livro de actas da Assembleia Geral, ou ficar como acta avulsa.

2-Certificado de Admissibilidade de Firma ou de Denominação de Pessoa Colectiva

2.1-Admissibilidade da denominação
Quem pretender constituir uma associação deverá, após a escolha do nome, pedir o registo deste junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Para isso, deverá ser preenchido um impresso que se encontra disponível nas Conservatóriado Registo Predial. Este impresso será depois enviado para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Como consta do próprio impresso, deverão ser escolhidos três nomes para o caso de algum deles não ser aceite.
2.2-Regras sobre a composição de Firmas e Denominações certificadas:
2.2.1- Regras gerais de composição da firma ou denominação
Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular. A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas. Os vocábulos de uso corrente não são legalmente considerados de uso exclusivo.
2.2.2- Regras para associações
A denominação das Associações deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
2.3 Onde e como pedir o certificado de admissibilidade
2.3.1-Electronicamente, via Internet, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, disponibilizado no web site da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Atenção: por esta via, só podem ser formalizados pedidos de certificados de admissibilidade de firma ou denominação que iniciem um processo. Não são admitidos pedidos electrónicos de certificados de admissibilidade na sequência de processos já iniciados por outros meios que não sejam através da Internet.
2.3.2-Em Lisboa, directamente na recepção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou, em qualquer outro concelho do país, na Conservatória do registo Comercial competente.
2.3.3-Por via postal, através de pedido remetido ao RNPC (apartado 4064 - 1501-803 Lisboa).
2.3.4-Por intermédio das Conservatórias do Registo Comercial que estão ligadas informaticamente à base de dados do RNPC, com acesso a pesquisa (actualmente, 11 capitais de distrito - Bragança, Aveiro, Viseu, Leiria, Santarém, Portalegre, Cascais, Évora, Beja, Funchal, Guarda).
2.3.5-Por intermédio do Cartório Notarial que celebrar a constituição ou alteração da entidade (quanto ao contrato de sociedade, Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho).
2.3.6-Através das associações comerciais ou industriais que têm protocolo celebrado com o RNPC.
2.3.7-Iniciando e terminando o processo num CFE - Centros de Formalidades de Empresas: CFE Lisboa I, CFE Lisboa II, CFE Porto, CFE Coimbra, CFE de Setúbal, CFE de Braga, CFE de Loulé.
2.4- Quem pode requerer
O pedido de certificado de admissibilidade deve ser assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, com mandato ou em sua representação.
2.4.1- Pedido via internet
O pedido electrónico de certificado de admissibilidade pode ser requerido por pessoas singulares da União Europeia e de países exteriores a esta, e por pessoas colectivas nacionais e de direito estrangeiro.
O requerente não se confunde necessariamente com o subscritor. Qualquer requerente pode ser sempre subscritor do pedido electrónico de certificado de admissibilidade, mas a participação no pedido como subscritor pode também ser exercida por qualquer representante legal ou entidade dotada de poderes para esse efeito. No caso das pessoas colectivas já constituídas considera-se como o próprio subscritor a pessoa singular que nela exerça as funções de gerente, administrador ou director. Para efeito de constituição de pessoa colectiva o requerente tem de actuar sempre na condição de futuro sócio, associado ou fundador de pessoa colectiva de modo a que a protecção da denominação seja eficaz para o que for pretendido e o certificado de admissibilidade possa ser utilizado para efeitos de escritura pública por quem tenha interesse e legitimidade em constituir, ou seja, a identificação do requerente nunca pode ser a identificação do subscritor, se este estiver a agir em nome do futuro sócio que é o requerente e interessado na protecção da firma. É dispensada a assinatura por se tratar dum pedido electrónico de certificado de admissibilidade de firma ou denominação mas, para salvaguarda da legitimidade e dos direitos de quem requer o pedido e de quem o subscreve, é exigido que a identificação quer dum quer de outro seja o mais rigorosa possível de acordo com os documentos de identidade declarados (civis, colectivos ou profissionais).Ex: nome completo; número do documento de identificação.
2.5- Impressos Obrigatórios
desde 01/03/1999, excepto para pedidos de certificado via internet, e aprovados por despacho ministerial de 7 de Dezembro de 1998:
Modelo 11 DGRN/RNPC (pedido de certificado de admissibilidade para Pessoas Colectivas): Para efeitos de constituição ou de alteração estatutária de Sociedade, Associação, Fundação, EIRL, Cooperativa, ACE ou outra Pessoa Colectiva.
No caso de alteração do contrato social, o certificado deve ser requerido quando se pretende uma nova firma ou denominação, se transfira a sede social para outro concelho ou se deseje um objecto social diferente.
2.6- Custos Impressos: € 0,50
Emissão, renovação ou 2ª via de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: € 56,00
Ao pedido de certificado efectuado por transmissão electrónica de dados, acresce a despesa administrativa de € 2,00
2.7- Validade, renovação, desistência, 2ª via
2.7.1- Validade
O certificado de admissibilidade é válido durante o prazo de 180 dias contado a partir da data da sua emissão. No caso de se destinar a entidade sujeita a registo comercial, o certificado deve estar dentro do seu prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.
2.7.2- Renovação
O certificado pode ser revalidado por três vezes, mediante apresentação do respectivo original. Deve ser requerida: . utilizando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC; . desde que o certificado se mostre ainda dentro do prazo de validade; . mediante o pagamento emolumentar de €56,00
2.7.3- Invalidade e desistência
Devem ser requeridas:
pelo requerente do certificado;
mediante apresentação do respectivo original;
utilizando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC
2.7.4- Pedido de 2ª via de certificado já emitido
Apresentando o impresso mod. 37 DGRN/RNPC, pode ser requerido:
pelo requerente do certificado;
com pagamento emolumentar de € 56,00.
2.8- Recursos
2.8.1-Recurso hierárquico
Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação no Diário da República da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
Pagamento emolumentar: € 150.
O preparo cobrado será devolvido se o recurso obtiver provimento e constitui emolumento no caso de indeferimento. Havendo provimento parcial, o emolumento é reduzido a metade.
2.8.2-Recurso contencioso
Das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede da recorrente.
O recurso contencioso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão do recurso hierárquico. O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.

3-Pedido de Cartão Provisório ou Definitivo de Pessoa Colectiva (NIPC)

Número de identificação de pessoa colectiva - o Registo Nacional de Pessoas Colectivas atribuem um número de identificação à Associação que será também o número de Contribuinte

3.1-Cartão provisório
3.1.1-Fim a que se destina
Identificação provisória das entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas. O cartão provisório de identificação contém o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) provisório - antecedido da letra "P"- o nome ou designação social do titular, a sede, o código da actividade económica (CAE) e a data de emissão. O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido atribuída personalidade jurídica.
3.1.2-Quem pode requerer
Qualquer entidade que iniciou o processo de constituição como pessoa colectiva ou entidade equiparada mas que ainda não concluiu as formalidades requeridas (pessoas colectivas, representações de pessoas colectivas estrangeiras internacionais ou de direito estrangeiro, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, etc.)
3.1.3-Onde pedir
Sempre que pedido em simultâneo com o certificado de admissibilidade, poderá ser solicitado nos locais já indicados.
3.1.4-Como pedir
Através do preenchimento do modelo 10 DGRN/RNPC
A emissão do cartão pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de firma ou denominação. De assinalar que o pedido via internet deste cartão só pode ser efectuado em simultâneo com o mesmo tipo de pedido de certificado de firma ou denominação.
3.1.5-Custos de aquisição
Impresso modelo 10 DGRN/RNPC - € 0,50
Cartão de identificação - € 14,00
3.1.6-Validade e renovação
O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de seis meses contados a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.

3.2-Cartão definitivo
3.2.1-Fim a que se destina
Identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) com atribuição de NIPC.
3.2.2-Quem deve requerer e como pedir
As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a uma e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, mediante comunicação da competente conservatória do registo comercial. Em consequência, a emissão e envio do novo cartão só se efectua após inscrição definitiva do facto requerido na conservatória do registo comercial.
As demais entidades abrangidas pelo FCPC devem solicitar ao RNPC a inscrição dos seguintes factos, no prazo de 90 dias a contar da sua verificação: finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas; publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal; início de actividade, nos restantes casos. A inscrição deve ser solicitada em impresso próprio, contendo as informações constantes do nº1 do artigo 22º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, acompanhado dos documentos de prova necessários.
3.2.3-Custos de aquisição
Impresso modelo 10 DGRN/RNPC - € 0,50
Emissão de cartão de identificação - € 14,00

4- Estatutos

Os fundadores de uma associação deverão elaborar os estatutos desta donde devem constar os bens e serviços com que os associados contribuem para a associação, a denominação de Associação, a sua sede, forma de funcionamento e duração quando tiver tempo determinado. Os Estatutos poderão ainda especificar os direitos e obrigações dos Associados, as condições de admissão, saída e exclusão destes, a forma de extinção da associação e destino dos seus bens

5- Escritura pública

Os sócios podem pedir a um advogado que elabore uma minuta de contrato de constituição da Associação, a entregar ao notário onde é lavrada a escritura pública de constituição.
Para o efeito são necessários os seguintes elementos:
Acta de constituição da Associação ;
Certificado de admissibilidade da denominação da Associação;
Cartão provisório de pessoa colectiva; Estatutos da Associação;
Identificação dos intervenientes na escritura (nome, estado civil, naturalidade, morada, número fiscal, número e data de emissão dos bilhetes de identidade);
Procuração, quando algum dos associados for representado por essa forma.
O próprio notário procede à liquidação do imposto de selo, se for devido.
Aquisição de Personalidade Jurídica :
As Associações adquirem personalidade jurídica perante a celebração de escritura pública de constituição perante o Notário.

6- Inscrição definitiva no Registo Nacional das Pessoas Colectivas (ver 3.2)

É ainda necessário proceder à inscrição definitiva no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, após o processo de constituição da Associação, por via de que o número provisório de pessoa colectiva, antes referido, passará a definitivo. A inscrição definitiva deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão das formalidades legais de constituição de pessoas colectivas.

7- Estatuto de entidade patronal

As Associações que pretendem ter o estatuto de entidades patronais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério para a Qualificação e Emprego (o registo processa-se a requerimento da entidade, acompanhado da acta da assembleia constituinte e dos estatutos e assinatura de 1/4 das entidades patronais a abranger Nota: De referir ainda que a identificação dos corpos sociais da Associação patronal deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição , pelo presidente da Assembleia Geral. Anualmente e até ao dia 31 devem enviar também a indicação do n.º de associados e do n.º de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada

8 - Publicações legais

As publicações legais regra geral são promovidas oficiosamente, a expensas da associação, pelo notário, que comunicará a constituição e estatutos à autoridade administrativa competente (depósito no Governo Civil da área contra recibo emitido) e ao Ministério Público (8 dias após o depósito no Governo Civil), e remeterá um extracto ao jornal oficial para publicação (o Diário da República). Será ainda feita ainda uma publicação no jornal mais lido da região.

9- Declaração de início de actividade

Apresentação da declaração de Inscrição no Registo/Início de actividade
- Deve a Associação regularizar a sua situação fiscal entregando a declaração de início de actividade, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da área do domicilio fiscal da Associação, antes do início da actividade, e no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo de Pessoas Colectivas, devendo para o efeito ser apresentado o cartão de Pessoa colectiva e um exemplar da escritura.
A apresentação posterior ao início da actividade é punível com multa.
Em simultâneo deve apresentar nas Finanças os livros de escrita obrigatórios para que neles seja lançado o termo de abertura e de encerramento e sejam rubricadas as respectivas folhas.
Os livros obrigatórios são os seguintes: inventário e balanços, diário, razão, balancetes do razão, balancetes de contas-correntes.
Os livros de actas devem ser apresentados antes de neles se começar a escrever.
O imposto de selo deverá ser pago na Repartição de Finanças (se a ele houver lugar), por inteiro antes de nos livros se começar a fazer qualquer escrituração ou lançamento.
9.1. Obrigações fiscais em sede de IRC
Declaração de inscrição A declaração para efeitos de IRC deverá ser apresentada em triplicado na Repartição de Finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Na declaração de inscrição no registo deverá constar o período anual de imposto que desejam adoptar.
Note-se que é necessário obter autorização do Ministério das Finanças para a adopção de um período de tributação, embora anual, mas não coincidente com o ano civil - Art.º 7.º do Código do IRC.
Declaração periódica de rendimentos
A declaração periódica anual de rendimentos constitui a base para a determinação da matéria colectável e consequente liquidação do imposto, a qual numa 1ª fase é feita pelo próprio sujeito passivo (Modelo 22). A declaração deverá ser apresentada anualmente até ao dia 31 de Maio, em duplicado na Repartição de Finanças da área da sede.
Nota: As Associações patronais e sindicais e Confederações estão sujeitas a IRC sendo necessário apresentar anualmente o mod. 22.
Todavia encontram-se isentas deste imposto, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, nos termos do Art.º 49.º-B do Estatuto dos Benefícios fiscais.
Logo ao apresentar o Modelo 22 apresentam também o Modelo 22-A, que respeita às isenções. 9.2. Obrigações em sede de IVA São sujeitos passivos de IVA, as pessoas singulares e colectivas que:
De modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres; De modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das actividades acima referidas, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS ou IRC.
Obrigações declarativas
Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a entregar, nomeadamente: Declaração de início de actividade, antes de iniciar o exercício da mesma.
NOTA: A declaração de início de actividade para efeitos de IVA, é considerada como declaração de inscrição no registo, se for entregue dentro do prazo de 90 dias a partir da data de inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Declaração anual relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade- entrega até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

10-Inscrição na Segurança Social

Destina-se a inscrever a Associação na Segurança Social, identificando-a como um contribuinte deste organismo, sempre que tenha contratado trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável pelo pagamento das respectivas contribuições. Deverá ser preenchido o Boletim de identificação do contribuinte, entregando-o posteriormente no Centro Regional da Segurança Social competente. Esta inscrição deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar do inicio da actividade da empresa, através de impresso próprio (Boletim de Identificação do contribuinte), no Centro Regional de Segurança Social da área da sede, sob pena de se incorrer em contra-ordenação.

11-Inscrição dos trabalhadores na Segurança Social

A associação que tenha ao seu serviço trabalhadores (trabalhadores por conta de outrém ) deverá inscrevê-los como beneficiários dos serviços e prestações da segurança social, de forma a estarem abrangidos pelos esquemas de protecção social, quando estes estejam em situação de 1º emprego. NOTA: As entidades sem fins lucrativos devem ainda solicitar a redução da taxa social (21%). A inscrição de trabalhadores contratados deve ser feita 24 horas antes do início dos efeitos do contrato através do preenchimento de um modelo próprio adquirido junto dos serviços da Segurança Social. Os trabalhadores também devem inscrever-se na Segurança Social ou comunicar a alteração da entidade patronal, no prazo de 24 horas após o início da produção dos efeitos do vínculo laboral

12-Comunicação obrigatória à Inspecção Geral de trabalho

Como entidade sujeita à fiscalização da Inspecção do Trabalho, deverá comunicar à respectiva delegação da área onde se situa o seu estabelecimento antes do início da sua actividade, a denominação, ramo de actividade, objecto do contrato social, o endereço da sede, ou os locais de trabalho, indicação do jornal oficial em que haja sido publicado os estatutos e o acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos corpos sociais, e ainda o número de trabalhadores ao seu serviço.

Domingo, Outubro 24, 2004

Projecto de estatutos da futura associação ...

Capítulo I

CONSTITUIÇÃO E OBJECTO


Artigo 1º - Natureza e âmbito territorial
1. A Associação adopta a denominação de ???? - (TEMOS DE CONSEGUIR UM NOME) e será regida pelas disposições aplicáveis do Código Civil e em especial pelas do presente estatuto e do regulamento interno e durará por tempo indeterminado.
2. A Associação tem a sua sede em ?????.
3. A Associação não tem fins lucrativos, seu âmbito de actuação é todo o território português, podendo realizar actividades de cooperação internacional relacionadas com os seus fins.
Artigo 2º - Objectivos
1. Informar os seus associados sobre todas as questões relacionadas com o cânhamo, de todos os pontos de vista: científico, médico e legal, que podem resultar de interesse para todos.
2. O estudo e investigação das questões referidas no ponto anterior.
3. Velar por uma correcta informação sobre o cânhamo.
4. Acessoria jurídica aos seus associados nos procedimentos penais e administrativos que se instaurem contra eles como consequência do consumo de cânhamo.
5. O seguimento e denúncia, se for caso, dos procedimentos da administração pública que menosprezem os direitos inerentes aos indivíduos consumidores de cânhamo.
Em nenhum caso não são objectivos desta associação, a promoção, o favorecimento e a facilitação do consumo do cânhamo ou qualquer outra droga tóxica, estupefaciente ou substância psicotrópica.
Artigo 3º - Linhas de actuação
Para a prossecução dos objectivos acima propostos, a Associação propõe-se a:
1. Realizar actividades de informação.
2. Organizar eventos culturais nacionais e internacionais.
3. Associar-se a outras organizações e federações de relacionadas com os seus fins, nacionais e internacionais
4. Investigar as propriedades do cânhamo.
5. Reunir todos os esforços para o aconselhamento e acessoria nos aspectos informativos no âmbito jurídico-legal, botânico, medicinal, histórico e documental.
6. Manter um fórum permanente de opinião na Internet sobre as questões estabelecidas nos Artigos 2º e 3º dos presentes estatutos.

Capítulo II

Dos sócios

Artigo 4º - Sócios
1 - Os Sócios podem ser: fundadores, honorários e efectivos.
2 - Os sócios fundadores elegerão os Órgãos Sociais da Associação até ???? de ????.
3 - São sócios honorários as pessoas que, por serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação e que a Assembleia-geral sob proposta da Direcção entenda merecerem essa distinção.
4 - São sócios efectivos todas as restantes pessoas singulares ou colectivas que venham a ser admitidas nas condições destes estatutos.
Artigo 5º - Admissão
A admissão do sócio é feita pela Direcção mediante proposta assinada pelo candidato e por um sócio em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 6º - Quotas
As quotas são fixadas em cada ano pela Associação e serão pagas anualmente.
Artigo 7º - Sócios honorários
Os sócios honorários estão isentos de quota e terão direito de voto nas Assembleias-gerais.
Artigo 8º - Utilização dos serviços
Os sócios, enquanto cumpram os seus deveres estatuários têm direito a utilizar os serviços gratuitos da Associação e a tomar parte nas actividades.
Artigo 9º - Deveres dos sócios
São deveres dos Sócios:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c) Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos.
Artigo 10º - Perda da qualidade de sócio
1 - Perde a qualidade de sócio aquele que:
a) Pedir a exoneração;
b) Deixar de pagar as quotas correspondentes a mais de 12 meses;
c) Promover o descrédito da Associação ou prejudicar por faltas graves o seu regular funcionamento.
2 - A admissão e exclusão dos sócios será determinada pela Direcção e da respectiva deliberação cabe recurso para a Assembleia-geral.
Capítulo III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11º - Constituição dos Órgãos Sociais
São órgãos da associação, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º - Composição da Assembleia-geral
A Assembleia-geral é constituída pelos sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos e a Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 13º - Reuniões
A Assembleia-geral reúne anualmente em sessão ordinária até 31 de Março, e em reunião extraordinária sempre que forem convocados pelo Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de um conjunto de sócios não inferior à quinta parte da sua totalidade, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa indicando o objectivo da respectiva convocação.
Artigo 14º - Convocação das reuniões
As reuniões da Assembleia-geral serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias por meio de aviso afixado na sede e por circular postal dirigida aos sócios, indicando hora, dia e local da reunião e assuntos a tratar.
Artigo 15º - Constituição da Assembleia-geral
A Assembleia-geral estará constituída e poderá validamente deliberar em primeira convocatória se à hora designada se acharem presentes metade dos sócios e em segunda convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de sócios presentes.
Artigo 16º - Deliberações
1 - As deliberações sobre alteração de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia-geral.
2 - As deliberações relativas à dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
3 - As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou devidamente representados.
Artigo 17º - Composição da Direcção
1 - A Direcção é composta por 5 membros eleitos entre os sócios pela Assembleia-geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um vogal Secretário, um vogal Tesoureiro e um outro vogal.
2 - A Direcção reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês e sempre que as necessidades da boa gestão cultural, técnica e administrativa da Associação o exijam, devendo as suas deliberações ser consignadas em acta assinada por todos os seus membros presentes.
Artigo 18º - Competências da Direcção
1 - Compete à Direcção exercer os poderes de gerência, representando a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objectivo social e em especial:
a) Elaborar os regulamentos e criar as comissões necessárias ao bom funcionamento da Associação;
b) Adquirir, e alienar bens móveis, assim como obrigá-los por qualquer forma;
c) Adquirir, dentro dos condicionalismos legais, bens imóveis;
d) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
e) Constituir mandatários nos termos e para os efeitos que houver por convenientes;
f) Submeter o relatório de contas, orçamento e actividades anuais à Assembleia-geral;
g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Artigo 19º - Obrigatoriedade de assinaturas
A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois directores.
Artigo 20º - Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos entre os sócios pela Assembleia-geral, sendo um presidente e dois vogais.
Artigo 21º - Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização de todos os negócios sociais e em especial:
a) - Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando sobre umas e outro o seu parecer por escrito para ser apresentado na Assembleia-geral;
b) - Examinar, sempre que julgue conveniente, toda a escrita da Associação;
c) - Participar qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da Associação;
d) - Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direcção.
Artigo 22º - Reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e, além disso, sempre que o Presidente o julgue conveniente.
Artigo 23º - Eleição dos Corpos Gerentes
1 - Os membros da direcção e do conselho Fiscal bem como o Presidente e Secretários da mesa da Assembleia serão eleitos por um período de quatro anos, sendo possível a reeleição no mandato consecutivo se a Assembleia-geral expressamente o reconhecer conveniente.
2 - Os membros cessantes da Direcção e do Conselho Fiscal exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos cargos.

Capitulo IV

DOS FUNDOS SOCIAIS SUA APLICAÇÂO

Artigo 24º - Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 25º - Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) - As quotas dos sócios;
b) - Doações, legados ou outros donativos e subsídios;
c) - Receitas provenientes de actividades promovidas pela Associação;
d) - O rendimento dos bens e o capital que possui ou venha a possuir.
Artigo 26º - Aplicação das receitas
As receitas da Associação terão a aplicação que a Direcção houver por conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia-geral.


CAPITULO V

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO


Artigo 27º - Dissolução
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos sócios, e dissolver-se-á também nos demais casos que a lei prevê.
Artigo 28º - Liquidação
Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia-geral à qual compete fixar o destino dos bens móveis e imóveis existentes nessa data.


CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29 º
Para todas as questões que possam emergir destes Estatutos, incluindo as que respeitam à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, é exclusivamente competente o foro da Comarca de ?????.